top of page

NÓS NÃO CONDENAREMOS MORALMENTE.

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Eis como se enuncia em português, no Art. 5, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988, o -- princípio da legalidade. O doutrinador Paulo João Ancelmo Ritter von Feuerbach (Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach) criou, no século XIX, a fórmula -- "nullum crimen, nulla poena sine lege" para sintetizar e, destarte, permitir a universalização da legalidade como princípio geral do Direito. No Direito pátrio, a legalidade é elencada entre os direitos e garantias fundamentais resguardados pela Carta Magna de 1988. Entrementes, resta aceite em todo o Ocidente, pelo menos, que -- não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina. E que, para haver crime, tem de haver a devida cominação legal, i.e., o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória. Todos são inocentes até a prova cabal em contrário, admitidos, necessariamente, o contraditório e a ampla defesa. Ninguém pode ser condenado pela mídia, pela opinião ou senso comum, doxa (δόξα), entre os gregos. Nós não aceitaremos jamais condenações midiáticas e linchamentos morais pelo senso comum de quem quer que seja. A imprensa e o vulgo se açodam muito amiúde em julgar e condenar. Entanto julgar e condenar são prerrogativas exclusivas do Poder Judiciário, que se presume, conhece o direito (Iura novit curia). Quanto a mim, Igor Buys, como homem, ninguém modifica, da noite para o dia, o meu modo de ver a outrem. E mesmo o poder judiciário constituído, que condenou Mandela à cadeia politicamente, condenou Lula, outro homem completamente inocente, à mesma pena; condenou Sócrates com a pena capital, desproporcional em relação aos fatos, e, bem assim, condenou à morte Jesus Cristo, e à morte sob tortura; a mim, como dizia, nem o poder judiciário constituído me obriga, de imediato e sem prévio e escrupuloso escrutínio, a mudar o meu modo de enxergar o meu semelhante. Pessoas cometem erros; pessoas jovens, com ênfase. Não serei eu a apedrejá-las ou endossar o seu apedrejamento público em qualquer circunstância. Há os crápulas, há os canalhas neste mundo, porém é preciso pôr em foco, com muita clareza, quais e quantos são eles. E, em seguida, como exercer a legítima defesa, individual e coletiva, contra os mesmos. Há os que têm uma trava nos olhos e estão preocupados em punir o cisco no olhar de outrem. E os que se reúnem para tal fim, no que se constitui o impulso fascista básico. Nem o Poder Judiciário vincula, sem exame meu próprio e criterioso, a minha forma de enxergar alguém. Mas o mínimo do mínimo aceitável para condenar uma pessoa -- e, sobretudo, uma pessoa jovem, e do sexo feminino, considerada toda a carga de fragilização artificial e dependência historicamente impostas às mulheres --, é a prévia cominação legal de sentença judicial condenatória.

Igor Buys Angra dos Reis, 13 de junho de 2020

Jocelyn

bottom of page